Vade Mecum · Decreto-Lei 413/1969
Art. 37 do Decreto-Lei 413/1969
Texto
Art. 37 Os emolumentos devidos pela inscrição da cédula ou pela averbação de atos posteriores poderão ser pagos pelo credor, a débito da conta a que se refere o artigo 4º dêste Decreto-lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 37 do Decreto-Lei 413/1969
2 decisões do STJ citam o art. 37 do Decreto-Lei 413/1969, de 1993 a 2002.