Vade Mecum · Decreto-Lei 413/1969
Art. 45 do Decreto-Lei 413/1969
Texto
Art. 45 A transformação da matéria-prima oferecida em penhor cedular não extingue o vínculo real, que se transfere para os produtos e subprodutos.
Parágrafo único O penhor dos bens resultantes da transformação, industrial poderá ser substituído pelos títulos de crédito representativos da comercialização daqueles produtos, a crédito do credor, mediante endôsso pleno.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 45 do Decreto-Lei 413/1969
1 decisão do STJ cita o art. 45 do Decreto-Lei 413/1969, em 1993.