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Vade Mecum · Decreto-Lei 413/1969

Art. 46 do Decreto-Lei 413/1969

Norma
Decreto-Lei nº 413, de 09 de janeiro de 1969
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 46 O penhor cedular de máquinas e aparelhos utilizado na indústria tem preferência sôbre o penhor legal do locador do imóvel de sua situação.

Parágrafo único Para a constituição da garantia cedular a que, se refere êste artigo, dispensa-se o consentimento do locador.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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