Vade Mecum · Decreto-Lei 413/1969
Art. 46 do Decreto-Lei 413/1969
Texto
Art. 46 O penhor cedular de máquinas e aparelhos utilizado na indústria tem preferência sôbre o penhor legal do locador do imóvel de sua situação.
Parágrafo único Para a constituição da garantia cedular a que, se refere êste artigo, dispensa-se o consentimento do locador.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.