Vade Mecum · Decreto-Lei 413/1969
Art. 47 do Decreto-Lei 413/1969
Texto
Art. 47 Dentro do prazo estabelecido para utilização do crédito, poderá ser admitida a reutilização pelo devedor, para novas aplicações, das parcelas entregues para amortização ao débito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 47 do Decreto-Lei 413/1969
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 47 do Decreto-Lei 413/1969, de 1981 a 2015.