Vade Mecum · Decreto-Lei 413/1969
Art. 48 do Decreto-Lei 413/1969
Texto
Art. 48 Quando, do penhor ou da alienação fiduciária, fizerem parte veículos automotores, embarcações ou aeronaves, o gravame será anotado nos assentamentos próprios da repartição competente para expedição de licença ou registro dos veículos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 48 do Decreto-Lei 413/1969
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 48 do Decreto-Lei 413/1969, de 1985 a 2004.