Vade Mecum · Decreto-Lei 413/1969
Art. 49 do Decreto-Lei 413/1969
Texto
Art. 49 Os bens onerados poderão ser objeto de nova garantia cedular a simples inscrição da respectiva cédula equivalerá à averbação à margem da anterior, do vínculo constituído em grau subsequente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 49 do Decreto-Lei 413/1969
1 decisão do STJ cita o art. 49 do Decreto-Lei 413/1969, em 2010.