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Vade Mecum · Decreto-Lei 413/1969

Art. 60 do Decreto-Lei 413/1969

Norma
Decreto-Lei nº 413, de 09 de janeiro de 1969
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 60 O emitente da cédula manterá em dia o pagamento dos tributos e encargos fiscais, previdênciários e trabalhistas de sua responsabilidade, inclusive a remuneração dos empregados, exibindo ao credor os respectivos comprovantes sempre que lhe forem exigidos.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 60 do Decreto-Lei 413/1969

14 decisões do STJ citam o art. 60 do Decreto-Lei 413/1969, de 1996 a 2015. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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