Vade Mecum · Decreto-Lei 413/1969
Art. 60 do Decreto-Lei 413/1969
Texto
Art. 60 O emitente da cédula manterá em dia o pagamento dos tributos e encargos fiscais, previdênciários e trabalhistas de sua responsabilidade, inclusive a remuneração dos empregados, exibindo ao credor os respectivos comprovantes sempre que lhe forem exigidos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 60 do Decreto-Lei 413/1969
14 decisões do STJ citam o art. 60 do Decreto-Lei 413/1969, de 1996 a 2015.