Vade Mecum · Decreto-Lei 413/1969
Art. 59 do Decreto-Lei 413/1969
Texto
Art. 59 No caso de execução judicial, os bens adquiridos ou pagos com o crédito concedido pela célula de crédito industrial responderão primeiramente pela satisfação do título, não podendo ser vinculados ao pagamento de dívidas privilegiadas, enquanto não fôr liquidada a cédula.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 59 do Decreto-Lei 413/1969
48 decisões do STJ, do STF citam o art. 59 do Decreto-Lei 413/1969, de 1986 a 2019.