Vade Mecum · Decreto-Lei 413/1969
Art. 58 do Decreto-Lei 413/1969
Texto
Art. 58 Em caso de cobrança em processo contencioso ou não, judicial ou administrativo, o emitente da cédula de crédito industrial responderá ainda pela multa de 10% (dez por cento) sôbre o principal e acessórios em débito, devida a partir do primeiro despacho da autoridade competente na petição de cobrança ou de habilitação do crédito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 58 do Decreto-Lei 413/1969
1.136 decisões do STJ, do STF citam o art. 58 do Decreto-Lei 413/1969, de 1980 a 2026.