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Vade Mecum · Decreto-Lei 413/1969

Art. 57 do Decreto-Lei 413/1969

Norma
Decreto-Lei nº 413, de 09 de janeiro de 1969
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 57 Os bens vinculados à cédula de crédito industrial não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou de terceiro prestante da garantia real, cumprindo a qualquer dêles denunciar a existência da cédula as autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 57 do Decreto-Lei 413/1969

296 decisões do STJ, do STF citam o art. 57 do Decreto-Lei 413/1969, de 1984 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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