Vade Mecum · Decreto-Lei 413/1969
Art. 57 do Decreto-Lei 413/1969
Texto
Art. 57 Os bens vinculados à cédula de crédito industrial não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou de terceiro prestante da garantia real, cumprindo a qualquer dêles denunciar a existência da cédula as autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 57 do Decreto-Lei 413/1969
296 decisões do STJ, do STF citam o art. 57 do Decreto-Lei 413/1969, de 1984 a 2026.