Vade Mecum · Decreto-Lei 413/1969
Art. 56 do Decreto-Lei 413/1969
Texto
Art. 56 Se os bens oferecidos em garantia de cédula de crédito industrial, pertencerem a terceiras, êstes subscreverão também o título para que se constitua o vínculo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 56 do Decreto-Lei 413/1969
7 decisões do STJ citam o art. 56 do Decreto-Lei 413/1969, de 2003 a 2025.