Vade Mecum · Decreto-Lei 413/1969
Art. 55 do Decreto-Lei 413/1969
Texto
Art. 55 Se baixar no mercado o valor dos bens onerados ou se se verificar qualquer ocorrência que determine sua diminuição ou depreciação, o emitente reforçará a garantia dentro do prazo de quinze dias da notificação que o credor lhe fizer, por carta enviada pelo Correio, ou pelo Oficial do Cartório de Títulos e Documentos da Comarca.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 55 do Decreto-Lei 413/1969
1 decisão do STJ cita o art. 55 do Decreto-Lei 413/1969, em 2000.