Vade Mecum · Decreto-Lei 413/1969
Art. 54 do Decreto-Lei 413/1969
Texto
Art. 54 Os bens dados em garantia assegurarão o pagamento do principal, juros, comissões, pena convencional, despesas legais e convencionais, com as preferências estabelecidas na legislação em vigor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 54 do Decreto-Lei 413/1969
16 decisões do STJ citam o art. 54 do Decreto-Lei 413/1969, de 1993 a 2016.