Vade Mecum · Decreto-Lei 413/1969
Art. 53 do Decreto-Lei 413/1969
Texto
Art. 53 Dentro do prazo da cédula, o credor, se assim o entender, poderá autorizar o emitente a dispor de parte ou de todos os bens da garantia, na forma e condições que convencionarem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 53 do Decreto-Lei 413/1969
7 decisões do STJ citam o art. 53 do Decreto-Lei 413/1969, de 2009 a 2022.