Vade Mecum · Decreto-Lei 413/1969
Art. 52 do Decreto-Lei 413/1969
Texto
Art. 52 Aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 52 do Decreto-Lei 413/1969
342 decisões do STJ, do STF citam o art. 52 do Decreto-Lei 413/1969, de 1984 a 2026.