Vade Mecum · Decreto-Lei 413/1969
Art. 64 do Decreto-Lei 413/1969
Texto
Art. 64 Serão segurados, até final resgate da cédula, os bens nela descritos e caracterizados, observada à vigente legislação de seguros obrigatórios.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.