Vade Mecum · Decreto-Lei 413/1969
Art. 65 do Decreto-Lei 413/1969
Texto
Art. 65 A cédula de crédito industrial e a nota de crédito industrial obedecerão aos modelos anexos, quais poderão ser padronizados e alterados pelo Conselho Monetário Nacional, observado o disposto no artigo 62 dêste Decreto-lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 65 do Decreto-Lei 413/1969
4 decisões do STJ citam o art. 65 do Decreto-Lei 413/1969, de 1999 a 2019.