Vade Mecum · Decreto-Lei 413/1969
Art. 7º do Decreto-Lei 413/1969
Texto
Art. 7º O financiador poderá, sempre que julgar conveniente e por pessoas de sua indicação, não só percorrer tôdas e quaisquer dependências dos estabelecimentos industriais referidos no título, como verificar o andamento dos serviços neles existentes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º do Decreto-Lei 413/1969
3 decisões do STJ citam o art. 7º do Decreto-Lei 413/1969, de 1993 a 2006.