Vade Mecum · Decreto-Lei 413/1969
Art. 6º do Decreto-Lei 413/1969
Texto
Art. 6º O devedor facultará ao credor a mais ampla fiscalização do emprego da quantia financiada, exibindo, inclusive os elementos que lhe forem exigidos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º do Decreto-Lei 413/1969
7 decisões do STJ citam o art. 6º do Decreto-Lei 413/1969, de 1993 a 2020.