Vade Mecum · Decreto-Lei 413/1969
Art. 5º do Decreto-Lei 413/1969
Texto
Art. 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros e poderão sofrer correção monetária às taxas e aos índices que o Conselho Monetário Nacional fixar, calculados sôbre os saldos devedores da conta vinculada à operação, e serão exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro, no vencimento, na liquidação da cédula ou, também, em outras datas convencionadas no título, ou admitidas pelo referido Conselho.
Parágrafo único Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º do Decreto-Lei 413/1969
4.483 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º do Decreto-Lei 413/1969, de 1991 a 2026.