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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto-Lei 413/1969
Art. 4º O financiador abrirá, com o valor do financiamento conta vinculada à operação, que o financiado movimentará por meio de cheques, saques, recibos, ordens, cartas ou quaisquer outros documentos, na forma e no tempo previstos na cédula ou no orçamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
69 decisões do STJ citam o art. 4º do Decreto-Lei 413/1969, de 1991 a 2023.