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Vade Mecum · Decreto-Lei 4.597/1942

Art. 1º do Decreto-Lei 4.597/1942

Norma
Decreto-Lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 1º Salvo o caso do foro do contrato, compete à Justiça de cada Estado e à do Distrito Federal processar e julgar as causas em que for interessado, como autor, réu, assistente ou opoente, respectivamente, o mesmo Estado, ou seus Municípios, e o Distrito Federal.

Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica às causas já ajuizadas.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1º do Decreto-Lei 4.597/1942

289 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º do Decreto-Lei 4.597/1942, de 1999 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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