Vade Mecum · Decreto-Lei 4.597/1942
Art. 1º do Decreto-Lei 4.597/1942
Texto
Art. 1º Salvo o caso do foro do contrato, compete à Justiça de cada Estado e à do Distrito Federal processar e julgar as causas em que for interessado, como autor, réu, assistente ou opoente, respectivamente, o mesmo Estado, ou seus Municípios, e o Distrito Federal.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica às causas já ajuizadas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º do Decreto-Lei 4.597/1942
289 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º do Decreto-Lei 4.597/1942, de 1999 a 2026.