Vade Mecum · Decreto-Lei 4.597/1942
Art. 2º do Decreto-Lei 4.597/1942
Texto
Art. 2º O decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º do Decreto-Lei 4.597/1942
3.565 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º do Decreto-Lei 4.597/1942, de 1989 a 2026.