Vade Mecum · Decreto-Lei 58/1937
Art. 10 do Decreto-Lei 58/1937
Texto
Art. 10 Nos anúncios o outras publicações de propaganda de venda de lotes a prestações, sempre se mencionará o número e data da inscrição do memorial e dos documentos no registo imobiliário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 do Decreto-Lei 58/1937
2 decisões do STJ citam o art. 10 do Decreto-Lei 58/1937, de 2014 a 2020.