Vade Mecum · Decreto-Lei 58/1937
Art. 9º do Decreto-Lei 58/1937
Texto
Art. 9º O adquirente por ato inter-vivos, ainda que em hasta pública, ou por sucessão legítima ou testamentária, da propriedade loteada e inscrita, subroga-se nos direitos e obrigações dos alienantes, autores da herança ou testadores, sendo nula qualquer disposição em contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º do Decreto-Lei 58/1937
8 decisões do STJ citam o art. 9º do Decreto-Lei 58/1937, de 2010 a 2025.