Vade Mecum · Decreto-Lei 58/1937
Art. 8º do Decreto-Lei 58/1937
Texto
Art. 8º O registo instituído por esta lei, tanto por inscrição quanto por averbação, não dispensa nem substitue o dos atos constitutivos ou translativos de direitos reais na forma e para os efeitos das leis e regulamentos dos registos públicos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º do Decreto-Lei 58/1937
9 decisões do STJ citam o art. 8º do Decreto-Lei 58/1937, de 1994 a 2025.