Vade Mecum · Decreto-Lei 58/1937
Art. 7º do Decreto-Lei 58/1937
Texto
Art. 7º Cancela-se a averbação:
a) a requerimento das partes contratantes do compromisso de venda;
b) pela resolução do contrato;
c) pela transcrição do contrato definitivo de compra e venda;
d) por mandado judicial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º do Decreto-Lei 58/1937
1 decisão do STJ cita o art. 7º do Decreto-Lei 58/1937, em 2009.