Vade Mecum · Decreto-Lei 58/1937
Art. 6º do Decreto-Lei 58/1937
Texto
Art. 6º A inscrição não pode ser cancelada senão :
a) em cumprimento de sentença;
b) a requerimento do proprietário, enquanto nenhum lote for objeto de compromisso devidamente inscrito, ou mediante o consentimento de todos os compromissários ou seus cessionários, expresso em documento por êles assinado ou por procuradores com poderes especiais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º do Decreto-Lei 58/1937
3 decisões do STJ citam o art. 6º do Decreto-Lei 58/1937, de 1995 a 2023.