Vade Mecum · Decreto-Lei 58/1937
Art. 5º do Decreto-Lei 58/1937
Texto
Art. 5º A averbação atribue ao compromissário direito real aponível a terceiros, quanto à alienação ou oneração posterior, e far-se-á à vista do instrumento de compromisso de venda, em que o oficial lançará a nota indicativa do livro, página e data do assentamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º do Decreto-Lei 58/1937
81 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º do Decreto-Lei 58/1937, de 1993 a 2026.