Vade Mecum · Decreto-Lei 58/1937
Art. 4º do Decreto-Lei 58/1937
Texto
Art. 4º Nos cartórios do registo imobiliatório haverá um livro auxiliar na forma da lei respectiva e de acôrdo com o modêlo anexo.
Nêle se registrarão, resumidamente:
a) por inscrição, o memorial de propriedade loteada;
b) por averbação, os contratos de compromisso de venda e de financiamento, suas transferências e recisões.
Parágrafo único No livro de transcrição, e à margem do registo da propriedade loteada, averbar-se-á a inscrição assim que efetuada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º do Decreto-Lei 58/1937
6 decisões do STJ citam o art. 4º do Decreto-Lei 58/1937, de 2004 a 2023.