Vade Mecum · Decreto-Lei 58/1937
Art. 3º do Decreto-Lei 58/1937
Texto
Art. 3º A inscrição torna inalienáveis, por qualquer título, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da planta.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º do Decreto-Lei 58/1937
76 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º do Decreto-Lei 58/1937, de 1986 a 2026.