Vade Mecum · Decreto-Lei 58/1937
Art. 14 do Decreto-Lei 58/1937
Texto
Art. 14 Vencida e não paga a prestação, considera-se o contrato rescindido 30 dias depois de constituido em mora o devedor.
§ 1º Para êste efeito será êle intimado a requerimento do compromitente, pelo oficial do registo a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, juros convencionados e custas da intimação.
§ 2º Purgada a mora, convalescerá o compromisso.
§ 3º Com a certidão de não haver sido feito pagamento em cartório, os compromitentes requererão ao oficial do registo o cancelamento da averbação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 do Decreto-Lei 58/1937
118 decisões do STJ, do STF citam o art. 14 do Decreto-Lei 58/1937, de 1973 a 2026.