Vade Mecum · Decreto-Lei 58/1937
Art. 15 do Decreto-Lei 58/1937
Texto
Art. 15 Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 do Decreto-Lei 58/1937
242 decisões do STJ, do STF citam o art. 15 do Decreto-Lei 58/1937, de 1987 a 2026.