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Vade Mecum · Decreto-Lei 58/1937

Art. 15 do Decreto-Lei 58/1937

Norma
Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 15 Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 15 do Decreto-Lei 58/1937

242 decisões do STJ, do STF citam o art. 15 do Decreto-Lei 58/1937, de 1987 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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