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Vade Mecum · Decreto-Lei 58/1937

Art. 22 do Decreto-Lei 58/1937

Norma
Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 22 As escrituras de compromisso de compra e venda de imóveis não loteados, cujo preço deva pagar-se a prazo, em uma ou mais prestações, serão averbadas à margem das respectivas transcrições aquisitivas, para os efeitos desta lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 22 do Decreto-Lei 58/1937

339 decisões do STJ, do STF citam o art. 22 do Decreto-Lei 58/1937, de 1948 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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