Vade Mecum · Decreto-Lei 58/1937
Art. 22 do Decreto-Lei 58/1937
Texto
Art. 22 As escrituras de compromisso de compra e venda de imóveis não loteados, cujo preço deva pagar-se a prazo, em uma ou mais prestações, serão averbadas à margem das respectivas transcrições aquisitivas, para os efeitos desta lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22 do Decreto-Lei 58/1937
339 decisões do STJ, do STF citam o art. 22 do Decreto-Lei 58/1937, de 1948 a 2026.