Vade Mecum · Decreto-Lei 58/1937
Art. 23 do Decreto-Lei 58/1937
Texto
Art. 23 Nenhuma ação ou defesa se admitirá, fundada vos dispositivos desta lei, sem apresentação de documento comprobatório do registo por ela instituído.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 23 do Decreto-Lei 58/1937
21 decisões do STJ, do STF citam o art. 23 do Decreto-Lei 58/1937, de 1985 a 2026.