Vade Mecum · Decreto-Lei 58/1937
Art. 24 do Decreto-Lei 58/1937
Texto
Art. 24 Em todos os casos de procedimento judicial, o fôro competente será o da situação do lote comprometido ou o a que se referir o contrato de financiamento, quando as partes não hajam contratado outro fôro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 24 do Decreto-Lei 58/1937
2 decisões do STJ citam o art. 24 do Decreto-Lei 58/1937, de 2013 a 2015.