Vade Mecum · Decreto-Lei 58/1937
Art. 25 do Decreto-Lei 58/1937
Texto
Art. 25 O oficial do registo perceberá:
a) pelo depósito e inscrição, a taxa fixa de 100$000, além das custas que forem devidas pelos demais atos;
b) pela averbação, a de 5$000 por via de compromisso de venda ou de financiamento;
c) pelo cancelamento de averbação, a de 5$000.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 25 do Decreto-Lei 58/1937
2 decisões do STJ citam o art. 25 do Decreto-Lei 58/1937, de 2025 a 2026.