Vade Mecum · Decreto-Lei 58/1937
Art. 26 do Decreto-Lei 58/1937
Texto
Art. 26 Todos os requerimentos e documentos atinentes ao registro se juntarão aos autos respectivos, independentemente do despacho judicial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 26 do Decreto-Lei 58/1937
1 decisão do STJ cita o art. 26 do Decreto-Lei 58/1937, em 2026.