Vade Mecum · Lei de Associações de Poupança e Empréstimo (Decreto-Lei 70/1966)
Art. 1º do Decreto-Lei 70/1966
Texto
Art. 1º Dentro das normas gerais que forem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão ser autorizadas a funcionar, nos têrmos dêste decreto-lei, associações de poupança e empréstimo, que se constituirão obrigatòriamente sob a forma de sociedades civis, de âmbito regional restrito, tendo por objetivos fundamentais:
I – propiciar ou facilitar a aquisição de casa própria aos associados;
II – captar, incentivar e disseminar a poupança.
§ 1º As associações de poupança e empréstimo estarão compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação no item IV do artigo 8º da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e legislação complementar, com todos os encargos e vantagens decorrentes.
§ 2º As associações de poupança e empréstimo e seus administradores ficam subordinados aos mesmos preceitos e normas atinentes às instituições financeiras, estabelecidos no capítulo V da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º do Decreto-Lei 70/1966
40 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º do Decreto-Lei 70/1966, de 1994 a 2026.