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- Art. 1º Dentro das normas gerais que forem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão ser autorizadas a funcionar, nos têrmos dêste decreto-lei…
- Art. 2º São características essenciais das associações de poupança e empréstimo:
- Art. 3º É assegurado aos Associados:
- Art. 4º Para o exercício de seus direitos societários, cada associado terá pelo menos um voto, qualquer que seja o volume de seus depósitos na Associação, e terá…
- Art. 5º Será obrigatório, como despesa operacional das associações de poupança e empréstimo, o pagamento de prêmio para seguro dos depósitos.
- Art. 6º O Banco Nacional da Habitação poderá determinar, deliberando inclusive quanto à maneira de fazê-lo, a reorganização, incorporação, fusão ou liquidação de…
- Art. 7º As Associações de poupança e empréstimo são isentas de impôsto de renda; são também isentas de impôsto de renda as correções monetárias que vierem a pagar a…
- Art. 8º Aplicam-se às associações de poupança e empréstimo, no que êste decreto-lei não contrariar, os artigos 1.363 e seguintes do Código Civil ou legislação…
- Art. 9º Os contratos de empréstimo com garantia hipotecária, com exceção das que consubstanciam operações de crédito rural, poderão prever o reajustamento das…
- Art. 10 É instituída a cédula hipotecária para hipotecas inscritas no Registro Geral de Imóveis, como instrumento hábil para a representação dos respectivos créditos…
- Art. 11 É admitida a emissão de cédula hipotecária sôbre segunda hipoteca, desde que tal circunstância seja expressamente declarada com evidência, no seu anverso.
- Art. 12 O valor nominal de cada cédula hipotecária vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação poderá ser expresso pela sua equivalência em Obrigações Reajustáveis…
- Art. 13 A cédula hipotecária só poderá ser lançada à circulação depois de averbada à margem da inscrição da hipoteca a que disser respeito, no Registro-Geral de…
- Art. 14 Não será permitida a averbação de cédula hipotecária, quando haja pré-notação, inscrição ou averbação de qualquer outro ônus real, ação, penhora ou…
- Art. 15 A cédula hipotecária conterá obrigatòriamente:
- Art. 16 A cédula hipotecária é sempre nominativa, e de emissão do credor da hipoteca a que disser respeito, podendo ser transferida por endôsso em prêto lançado no…
- Art. 17 Na emissão e no endôsso da cédula hipotecária, o emitente e o endossante permanecem solidàriamente responsáveis pela boa liquidação do crédito, a menos que…
- Art. 18 A liquidação total ou parcial da hipoteca sôbre a qual haja sido emitida cédula hipotecária prova-se pela restituição da mesma cédula hipotecária, quitada, ao…
- Art. 19 Nenhuma cédula hipotecária poderá ter prazo de resgate diferente do prazo da dívida hipotecária a que disser respeito, cujo vencimento antecipado, por…
- Art. 20 É a cédula hipotecária resgatável antecipadamente, desde que o devedor efetue o pagamento correspondente ao seu valor, corrigido monetàriamente até a data da…
- Art. 21 É vedada a emissão de cédulas hipotecárias sôbre hipotecas cujos contratos não prevejam a obrigação do devedor de:
- Art. 22 As instituições financeiras em geral e as companhias do seguro poderão adquirir cédulas hipotecárias ou recebê-las em caução, nas condições que o Conselho…
- Art. 23 Na hipótese de penhora, aresto, seqüestro ou outra medida judicial que venha a recair em imóvel objeto de hipoteca sôbre a qual haja sido emitida cédula…
- Art. 24 O cancelamento da averbação da cédula hipotecária e da inscrição da hipoteca respectiva, quando se trate de liquidação integral desta, far-se-ão:
- Art. 25 É proibida a emissão de cédulas hipotecárias sôbre hipotecas convencionadas anteriormente à vigência dêste decreto-lei, salvo nôvo acôrdo entre credor e…
- Art. 26 Todos os atos previstos neste decreto-lei, poderão ser feitos por instrumento particular, aplicando-se ao seu extravio, no que couber, o disposto no Título…
- Art. 27 A emissão ou o endôsso de cédula hipotecária com infrigência dêste decreto-lei, constitui, para o emitente ou o endossante, crime de estelionato, sujeitando-o…
- Art. 28 Ficam isentos do impôsto das operações financeiras os atos jurídicos e os instrumentos mencionados neste Capítulo, bem como tôdas as operações passivas de…
- Art. 29 (Revogado)
- Art. 30 (Revogado)
- Art. 31 (Revogado)
- Art. 32 (Revogado)
- Art. 33 (Revogado)
- Art. 34 (Revogado)
- Art. 35 (Revogado)
- Art. 36 (Revogado)
- Art. 37 (Revogado)
- Art. 38 (Revogado)
- Art. 39 (Revogado)
- Art. 40 (Revogado)
- Art. 41 (Revogado)
- Art. 42 (Revogado)
- Art. 43 Os empréstimos destinados ao financiamento da construção ou da venda de unidades mobiliárias Poderão ser garantidos pela caução, cessão parcial ou cessão…
- Art. 44 São passíveis de inscrição, nos Cartórios do Registro de Imóveis, os contratos a que se refere o artigo 43, e os de hipoteca de unidades imobiliárias em…
- Art. 45 Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Art. 46 Revogam-se as disposições em contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.