Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Associações de Poupança e Empréstimo (Decreto-Lei 70/1966)

Art. 16 do Decreto-Lei 70/1966

Norma
Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/11/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 16 A cédula hipotecária é sempre nominativa, e de emissão do credor da hipoteca a que disser respeito, podendo ser transferida por endôsso em prêto lançado no seu verso, na forma do artigo 15, II, aplicando-se à espécie, no que êste decreto-lei não contrarie, os artigos 1.065 e seguintes do Código Civil.

Parágrafo único Emitida a cédula hipotecária, passa a hipoteca sôbre a qual incidir e fazer parte integrante dela, acompanhando-a nos endossos subseqüentes, sub-rogando-se automàticamente o favorecido ou o endossatário em todos os direitos creditícios respectivos, que serão exercidos pelo último dêles, titular pelo endôsso em prêto.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 16 do Decreto-Lei 70/1966

1 decisão do STJ cita o art. 16 do Decreto-Lei 70/1966, em 2014. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis