Vade Mecum · Lei de Associações de Poupança e Empréstimo (Decreto-Lei 70/1966)
Art. 15 do Decreto-Lei 70/1966
Texto
Art. 15 A cédula hipotecária conterá obrigatòriamente:
I – No anverso:
a) nome, qualificação e enderêço do emitente, e do devedor;
b) número e série da cédula hipotecária, com indicação da parcela ou totalidade do crédito que represente;
c) número, data, livro e fôlhas do Registro-Geral de Imóveis em que foi inscrita a hipoteca, e averbada a cédula hipotecária; (Alínea retificada no DOU de 1º/12/1966)
d) individualização, do imóvel dado em garantia;
e) o valor da cédula, como previsto nos artigos 10 e 12, os juros convencionados e a multa estipulada para o caso de inadimplemento;
f) o número de ordem da prestação a que corresponder a cédula hipotecária, quando houver;
g) a data do vencimento da cédula hipotecária ou, quando representativa de várias prestações, os seus vencimentos de amortização e juros;
h) a autenticação feita pelo oficial do Registro-Geral de Imóveis;
i) a data da emissão, e as assinaturas do emitente, com a promessa de pagamento do devedor;
j) o lugar de pagamento do principal, juros, seguros e taxa.
II – No verso, a menção ou locais apropriados para o lançamento dos seguintes elementos:
a) data ou datas de transferência por endôsso;
b) nome, assinatura e enderêço do endossante;
c) nome, qualificação, endereço e assinatura do endossatário;
d) as condições do endôsso;
e) a designação do agente recebedor e sua comissão.
Parágrafo único A cédula hipotecária vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação deverá conter ainda, no verso, a indicação dos seguros obrigatórios, estipulados pelo Banco Nacional da Habitação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 do Decreto-Lei 70/1966
1 decisão do STJ cita o art. 15 do Decreto-Lei 70/1966, em 2018.