Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Associações de Poupança e Empréstimo (Decreto-Lei 70/1966)

Art. 24 do Decreto-Lei 70/1966

Norma
Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/11/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 24 O cancelamento da averbação da cédula hipotecária e da inscrição da hipoteca respectiva, quando se trate de liquidação integral desta, far-se-ão:

I – à vista das cédulas hipotecárias devidamente quitadas, exibidas pelo devedor ao Oficial do Registro Geral de Imóveis;

II – nos casos dos artigos 18 e 20, in fine;

III – por sentença judicial transitada em julgado.

Parágrafo único Se o devedor não possuir a cédula hipotecária quitada, poderá suprir a falta com a apresentação de declaração de quitação do emitente ou endossante em documento à parte.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 24 do Decreto-Lei 70/1966

2 decisões do STJ citam o art. 24 do Decreto-Lei 70/1966, de 2012 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis