Vade Mecum · Lei de Associações de Poupança e Empréstimo (Decreto-Lei 70/1966)
Art. 6º do Decreto-Lei 70/1966
Texto
Art. 6º O Banco Nacional da Habitação poderá determinar, deliberando inclusive quanto à maneira de fazê-lo, a reorganização, incorporação, fusão ou liquidação de associações de poupança e empréstimo, bem como intervir nas mesmas, através de interventor ou interventores especialmente nomeados, independentemente das respectivas assembléias - gerais sempre que verificada uma ou mais das seguintes hipóteses:
a) insolvência;
b) violação das leis ou dos regulamentes;
c) negativa em exibir papéis e documentos ou tentativa de impedir inspeções;
d) realização de operações inseguras ou antieconômicas;
e) operação em regime de perda.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º do Decreto-Lei 70/1966
4 decisões do STJ citam o art. 6º do Decreto-Lei 70/1966, de 1992 a 2016.