Vade Mecum · Lei de Associações de Poupança e Empréstimo (Decreto-Lei 70/1966)
Art. 5º do Decreto-Lei 70/1966
Texto
Art. 5º Será obrigatório, como despesa operacional das associações de poupança e empréstimo, o pagamento de prêmio para seguro dos depósitos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º do Decreto-Lei 70/1966
1 decisão do STJ cita o art. 5º do Decreto-Lei 70/1966, em 2026.