Vade Mecum · Lei de Associações de Poupança e Empréstimo (Decreto-Lei 70/1966)
Art. 19 do Decreto-Lei 70/1966
Texto
Art. 19 Nenhuma cédula hipotecária poderá ter prazo de resgate diferente do prazo da dívida hipotecária a que disser respeito, cujo vencimento antecipado, por qualquer motivo, acarretará automàticamente o vencimento, idênticamente antecipado, de tôdas as cédulas hipotecárias que sôbre ela houverem sido emitidos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19 do Decreto-Lei 70/1966
2 decisões do STJ citam o art. 19 do Decreto-Lei 70/1966, de 1999 a 2007.