Vade Mecum · Lei de Associações de Poupança e Empréstimo (Decreto-Lei 70/1966)
Art. 18 do Decreto-Lei 70/1966
Texto
Art. 18 A liquidação total ou parcial da hipoteca sôbre a qual haja sido emitida cédula hipotecária prova-se pela restituição da mesma cédula hipotecária, quitada, ao devedor, ou, na falta dela, por outros meios admitidos em lei.
Parágrafo único O emitente, endossante, ou endossatário de cédula hipotecária que receber seu pagamento sem restituí-la ao devedor, permanece responsável por tôdas as conseqüências de sua permanência em circulação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 18 do Decreto-Lei 70/1966
1 decisão do STJ cita o art. 18 do Decreto-Lei 70/1966, em 2012.