Vade Mecum · Lei de Associações de Poupança e Empréstimo (Decreto-Lei 70/1966)
Art. 3º do Decreto-Lei 70/1966
Texto
Art. 3º É assegurado aos Associados:
I – retirar ou movimentar seus depósitos, observadas as condições regulamentares;
II – tomar parte nas assembléias gerais, com plena autonomia deliberativa, em todos os assuntos da competência delas;
III – votar e ser votado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º do Decreto-Lei 70/1966
17 decisões do STJ citam o art. 3º do Decreto-Lei 70/1966, de 1990 a 2020.