Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Associações de Poupança e Empréstimo (Decreto-Lei 70/1966)

Art. 22 do Decreto-Lei 70/1966

Norma
Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/11/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 22 As instituições financeiras em geral e as companhias do seguro poderão adquirir cédulas hipotecárias ou recebê-las em caução, nas condições que o Conselho Monetário Nacional estabelecer.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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