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Vade Mecum · Lei de Associações de Poupança e Empréstimo (Decreto-Lei 70/1966)

Art. 21 do Decreto-Lei 70/1966

Norma
Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/11/2023

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Texto

Art. 21 É vedada a emissão de cédulas hipotecárias sôbre hipotecas cujos contratos não prevejam a obrigação do devedor de:

I – conservar o imóvel hipotecado em condições normais de uso;

II – pagar nas épocas próprias todos os impostos, taxas, multas, ou quaisquer outras obrigações fiscais que recaiam ou venham a recair sôbre o imóvel;

III – manter o imóvel segurado por quantia no mínimo correspondente ao do seu valor monetário corrigido.

Parágrafo único O Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação poderá determinar a adoção de instrumentos - padrão, cujos têrmos fixará, para as hipotecas do Sistema Financeiro da Habitação.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 21 do Decreto-Lei 70/1966

11 decisões do STJ citam o art. 21 do Decreto-Lei 70/1966, de 2000 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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